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Benefícios por Incapacidade

Um dos objetivos da Previdência Social é a proteção do risco da incapacidade para o trabalho.

 

Existem duas espécies principais de benefício para cobertura deste risco:

 

*Benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e 

 

*Benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

 

Neste texto, a equipe de especialistas do SOARES ADVOGADOS esclarece para você tudo que o INSS exige para pagar o seu beneficio quando você tiver direito e como é o cálculo desses valores. Vamos juntos?

 

1.regras gerais sobre os benefícios por incapacidade

2.benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)

3. benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)

4.cálculo da renda mensal antes da reforma da previdência

5.cálculo da renda mensal depois da reforma da previdência

6.incapacidade por acidente de trabalho

7.adicional de 25%

8.Auxílio-Acidente

 

1.regras gerais sobre os benefícios por incapacidade

 

O benefício por incapacidade é devido ao segurado do INSS que cumprir o período de carência de 12 meses, estiver incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e ter a qualidade de segurado.

 

Aqui cabem alguns esclarecimentos para ficar mais fácil de você entender:

 

Qualidade de Segurado: é quando a pessoa está com suas contribuições em dia e regulares para o INSS. Existem possibilidades de perda da qualidade de segurado e de prorrogação desta condição para pessoas que não contribuam por um tempo, mas isto é papo para outro texto, ok?!

 

Carência: A regra geral exige 12 meses de carência que significa que ao longo da sua história de trabalho você precisa ter contribuído para o INSS no mínimo 12 competências para ter direito ao benefício por incapacidade.

 

Mas, existem exceções que dispensam todos estes meses de contribuição e mesmo assim você tem direito aos benefícios. Vamos ver como lhe garantimos este direito?

 

Primeiro, é dispensado o período de carência nos casos de acidente de qualquer natureza e acidente do trabalho ou doença ocupacional.

 

Segundo, algumas doenças consideradas graves não exigem este requisito para acesso ao benefício, por exemplo:

 

AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida),

Alienação mental,

Cardiopatia grave,

Cegueira (inclusive monocular),

Contaminação por radiação,

Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante),

Doença de Parkinson,

Esclerose múltipla,

Espondiloartrose anquilosante,

Fibrose cística (Mucoviscidose),

Hanseníase,

Nefropatia grave,

Hepatopatia grave,

Neoplasia maligna (câncer),

Paralisia irreversível e incapacitante,

Tuberculose ativa.

 

A distinção entre benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) se dá pela análise de dois fatores: a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e a totalidade da incapacidade.

 

2.benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)

 

Havendo a possibilidade de recuperação da capacidade laboral ou sendo caso de incapacidade apenas para a função atual exercida no trabalhador, o benefício será o temporário (auxílio-doença), concedido até que o segurado recupere a capacidade, ou seja, a pessoa vai receber o auxílio-doença até poder retornar as suas funções normais de trabalho ou após ser reabilitado para outra função que lhe seja possível exercer.

 

 

Mas, atenção: enquanto essa capacitação profissional fornecida pelo INSS não for concluída, o segurado continuará recebendo o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). 

 

3.benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)

 

Por outro lado, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) será concedido apenas ao segurado incapaz para qualquer atividade e que não possuir projeção de recuperação de capacidade laboral.

 

Neste caso, o problema de saúde que afeta a pessoa é permanente e não permite que ela exerça qualquer tipo de trabalho.

 

Note que não é a gravidade da doença que determina se a pessoa tem direito ou não tem direito ao benefício previdenciário e nem se ela vai receber o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. O critério que é utilizado pela lei é se a pessoa tem ou não tem condições para trabalhar, seja por um tempo ou de forma permanente.

 

Agora que você já consegue saber se tem direito aos benefícios que estamos conversando, vamos te mostrar como fazer o cálculo dos valores que você vai receber:

 

4.cálculo da renda mensal antes da reforma da previdência

 

Para o benefício por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), a Renda Mensal Inicial é calculada a partir do resultado de 91% da média aritmética de salários de contribuição do segurado, limitada à média salarial dos últimos 12 meses.

 

Os cálculos previdenciários são complexos mesmo, mas nós estamos aqui para te explicar em detalhes:

 

Exemplo prático:

 

Para o benefício por Incapacidade Permanente (aposentadoria por invalidez), até a E.C. 103 o benefício era concedido com base em 100% da média de salários de contribuição do segurado. 

 

Neste caso, fica mais simples:

 

Vamos pegar a média dos 80% maiores salários de contribuição e o resultado será o valor pago pelo INSS para os casos de Aposentadoria por Invalidez.

 

5.cálculo da renda mensal depois da reforma da previdência

 

Em relação ao beneficio por incapacidade temporária, não houve alteração nos cálculos e foi mantido o limitador da média dos últimos 12 salários de contribuição do segurado.

 

Desta forma, se o segurado tem a média de R$ 5.000,00 durante sua vida de trabalho, mas nos últimos 12 meses contribuiu com base em R$ 2.000,00, então o valor do seu benefício ficará limitado a estes R$ 2.000,00.

 

Para os benefícios por incapacidade permanente, a Reforma da Previdência alterou as regras para reduzir ainda mais os direitos dos aposentados.

 

Isto, porque, nas aposentadorias por invalidez com início posterior à 13/11/2019, o benefício é calculado na forma do art. 26 da E.C. 103, ou seja, com base em um coeficiente baseado no tempo de contribuição do segurado.

 

Traduzindo: após a Reforma Previdenciária, o INSS aplicou uma nova regra de cálculos para a maioria dos benefícios: é a conhecida 60% + 2%.

 

Desta forma, o Sr. Soares terá que fazer a média de 100% dos seus salários de contribuição (a partir de Julho de 1994) e deste valor deverá calcular 60% e somar mais 2% a cada ano que suas contribuições ultrapassarem 20 anos de tempo de contribuição.

 

Sua esposa, Sra. Maria, vai fazer exatamente o mesmo calculo, mas os seus acréscimos de 2% vão começar quando ela ultrapassar 15 anos de tempo de contribuição.

 

Em números reais:

Mas o pior é o que estamos enfrentando na prática!

 

O INSS está convertendo alguns benefícios por incapacidade temporária em benefícios por incapacidade permanente, porque, desta forma, o segurado pode receber menos quando for realizada esta alteração.

 

Estes são dois relatos de absurdos que os advogados especialistas em direito previdenciário já estão atentos e buscando resolver por meio do Poder Judiciário.

 

Cabe salientar que os Tribunais Federais têm considerado inconstitucional a aplicação do art. 26 da E.C. 103/2019 para cálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício por Incapacidade Permanente que possui a Data de Início da Incapacidade anterior à 13/11/2019, devendo, nesses casos, ser aplicada a regra da data de início da incapacidade, mesmo que naquela época a incapacidade ainda fosse temporária.

 

Portanto, consideramos que a alteração dos cálculos da aposentadoria por invalidez e a conversão obrigatória feita pelo INSS do auxílio-doença são ilegais e estamos aqui justamente para brigar por seus direitos e manter a ordem social.

 

A notícia boa é que ainda temos alguns benefícios que pagam 100% da média dos seus salários calculados à partir de Julho de 1994:

 

incapacidade permanente decorrente acidente de trabalho

incapacidade permanente decorrente de doença ocupacional

 

Assim, se ficar comprovado que o acidente ou a doença que gerou a incapacidade permanente decorrente de suas atividades profissionais, então o valor do benefício será a integralidade da média dos seus salários. Neste caso, o Sr. Soares receberá o total de R$ 3.000,00.

 

6.incapacidade por acidente de trabalho

 

A incapacidade advinda de acidente de trabalho gera espécies de benefícios diferentes junto ao INSS. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez comuns são chamados de previdenciários, enquanto os gerados por acidente de trabalho, de acidentários.

 

A Lei 8213/91 define no art. 19 que o acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Ainda, o art. 20 da mesma Lei esclarece que as doenças profissionais e as do trabalho também são consideradas acidente do trabalho, por equiparação. Vejamos os conceitos:

 

I – doença profissional, ou seja, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício da atividade do trabalho;

 

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 

A Lei não considera doença do trabalho ou profissional:

 

a) a doença degenerativa;

b) a doença característica da idade do segurado;

c) a que não produz incapacidade para o trabalho;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, exceto nos casos em que é comprovado de que a doença é resultante de exposição ou contato direto dada a natureza do trabalho.

 

O conceito de acidente do trabalho é amplo, cabendo análise de cada caso para verificar se existe nexo causal (ligação) entre a incapacidade e o exercício da atividade do trabalhador. Se houver esta ligação, é devido o benefício com características acidentárias.

 

Isto é muito importante, porque, como vimos, interfere no valor que você pode receber:

 

A regra para calcular a Renda Mensal Inicial do benefício é a mesma dos benefícios acidentários. Mantêm-se os 91% do salário-de-benefício para o auxílio-doença acidentário e 100% do salário de benefícios para a aposentadoria por invalidez acidentária.

 

Então, se a renda mensal do benefício é a mesma, qual o objetivo de distinguir os benefícios?

 

Vamos relembrar de forma organizada!

 

Caracterizada a espécie acidentária do benefício, através da conclusão pericial ou de processo judicial, os efeitos se darão em três aspectos:

 

a – Carência: os benefícios por incapacidade gerados por acidente de trabalho (B91 e B92) não possuem exigência de carência. Portanto, havendo o segurado a qualidade de segurado e sofrido o acidente que lhe traga a incapacidade, terá direito aos benefícios do INSS. No caso da incapacidade comum, que gera auxílio e aposentadoria previdenciária, a carência mínima é de 12 meses, lembra?

 

b – Estabilidade ao fim da incapacidade: a Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991) prevê a garantia do emprego ao trabalhador que sofre acidente de trabalho de 12 meses a contar do fim do auxílio-acidente, nos termos do art. 118. No caso da incapacidade comum, não há estabilidade ao empregado quando retorna ao trabalho.

 

c – Pagamento do FGTS: O empregador fica obrigado a manter o depósito mensal do FGTS na conta vinculada do trabalhador no período em que está afastado por acidente de trabalho. Assim prevê o § 5° do art. 15 da Lei 8.036/1990. No caso da incapacidade comum, o empregador não é obrigado a manter os depósitos mensais enquanto o segurado está afastado por incapacidade, haja vista que o contrato de trabalho estará suspenso.

 

Portanto, além de gerar efeitos na renda mensal do benefício por incapacidade permanente, a comprovação da incapacidade originada por acidente ou doença do trabalho gera outros efeitos importantes para a proteção do trabalhador.

 

7.adicional de 25%

 

Para os benefícios por incapacidade permanente, acaso o segurado comprove a necessidade de acompanhante permanente para a realização das suas atividades cotidianas como higiene, alimentação e locomoção, a legislação prevê o pagamento de um adicional de 25% sobre o valor do benefício. 

 

É isso mesmo! Caso seja concedida a Aposentadoria por Invalidez e houver a necessidade de acompanhante permanente para ajudar este aposentado, o INSS tem que pagar um adicional de 25% sobre o valor do beneficio.

 

Cabe destacar que este adicional não fica limitado ao teto previdenciário, então se a soma do benefício mais o adicional ultrapassar o teto do INSS, está tudo certo e o aposentado por incapacidade permanente pode requerer os dois direitos.

 

8.auxílio-acidente

 

O Auxílio-Acidente é um tipo de indenização pago pelo INSS, para segurados que sofreram algum acidente e ficaram com sequelas permanentes, gerando redução da capacidade laboral. 

 

Isso significa que o segurado após o acidente, retorna a exercer atividades laborais, entretanto com maior dificuldade, devido surgimento de sequelas, assim, terá direito a receber indenização mensal até se aposentar, recuperar sua redução da capacidade laboral ou até morrer.

 

Este é uma modalidade de benefício previdenciário que pode ser acumulada com o recebimento de salários pelo trabalhador.

 

Porém, este benefício não é para todos os segurados do INSS. Somente tem direito ao Auxílio-Acidente:

 

*Empregados urbanos ou rurais; 

*Segurados especiais; 

*Empregados domésticos; 

*Trabalhadores avulsos. 

 

Estão excluídos do recebimento da indenização os contribuintes individuais e facultativos.

 

E qual o valor que o segurado vai receber com esta indenização?

 

Aqui nós somos obrigados a dividir em 3 períodos:

 

  1. Quando a incapacidade ocorrer até 11/11/2019, o valor do auxílio-acidente será de 50% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição desde Julho de 1994.

 

  1. Quando a incapacidade ocorrer durante a vigência da Medida Provisória 905 entre 12/11/2019 e 19/04/2020, então o valor do auxílio-acidente será de 50% a partir da simulação de cálculo de aposentadoria por invalidez naquela época.

 

  1. Quando a incapacidade ocorrer a partir de 20/04/2020 (com a inclusão das mudanças realizadas pela Reforma da Previdência no cálculo da média) o valor do auxílio-acidente será de 50% da média de 100% dos seus salários de contribuição a partir de Julho de 1994.

 

Quer saber mais sobre o AUXILIO-ACIDENTE? Fique tranquilo, porque vamos preparar um material exclusivo sobre Auxílio-Acidente e te trazer exemplos práticos sobre este desconhecido beneficio, te revelando aquilo que o INSS não te mostra.

 

Ufa! São muitas regras né?

 

O bom é que agora você não está mais sozinho. Nós do SOARES ADVOGADOS somos especialistas em Direito Previdenciário, atuamos exclusivamente em soluções para você que precisa de benefícios do INSS e, por isso, sabemos o melhor caminho para o seu caso.

 

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