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Aposentadoria

TODAS AS REGRAS QUE VOCÊ PRECISA SABER

PARA ALCANÇAR A MELHOR APOSENTADORIA

 

As regras de aposentadoria estão mudando com muita frequência e a criação de novas formas de cálculos faz com que as pessoas fiquem com muitas dúvidas sobre os seus direitos.

 

Você sabe quando pode se aposentar ou qual é o maior valor de aposentadoria que pode receber?

 

Vamos te mostrar agora que todos os detalhes da sua vida de trabalho devem ser considerados, porque conhecemos o melhor caminho para conquistar a sua tão sonhada APOSENTADORIA.

 

APOSENTADORIAS

 

No Brasil, alcançar o esperado e merecido momento de descanso após uma vida inteira de trabalho não é tarefa simples. Não à toa, ouvimos diversas vezes a expressão “isto é maior que a fila do INSS”, em alusão à longa espera que as vezes o sistema impõe para alcançar o benefício, diante de regras, complexidades, burocracias, exigências e demora na resposta do pedido de aposentadoria.

 

As regras de aposentadoria estão cada vez mais complexas, com constantes alterações. Todos os anos surgem novas reformas previdenciárias, quando o governo mistura regras novas com regras antigas e ainda cria as chamadas regras de transição. Pontos, fator previdenciário, pedágio, coeficiente, média de salários… são tantas informações que parece ser cada vez mais difícil o cidadão entender sobre os seus próprios direitos.

 

Por isso, vamos aqui explicar tudo o que você precisa saber para entender as regras vigentes de aposentadoria e o que é realmente importante para garantir o melhor benefício para a sua tão sonhada APOSENTADORIA.

 

1.COMO SÃO ORGANIZADAS AS APOSENTADORIAS NO BRASIL?

2.REGRA DE APOSENTADORIA ATUAL (2023)

3.REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA TRABALHADORES ANTIGOS

3.1 APOSENTADORIA POR PONTOS (ART. 15 DA E.C. 103/19)

3.1.1 Forma de cálculo da aposentadoria por pontos

3.2 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE- IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA

3.2.1 Forma de cálculo da aposentadoria por tempo e idade

3.3 APOSENTADORIA DO PEDÁGIO DE 50% (ART. 17 DA E.C. 103/19)

3.3.1 Forma de cálculo de renda da aposentadoria do pedágio de 50%

3.4 APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 18 DA E.C. 103/19)

3.4.1 Forma de cálculo da aposentadoria por idade

3.5 APOSENTADORIA DO PEDÁGIO DE 100% (ART. 20 DA E.C. 103/19)

3.5.1 Forma de Cálculo de Renda da Aposentadoria do Pedágio de 100%

4.REGRAS ANTERIORES À 13/11/2019

5.OUTROS TIPOS DE APOSENTADORIAS

6.PRONTO! AGORA VOCÊ ESTÁ PREPARADO PARA BRIGAR POR SEUS DIREITOS

 

1.COMO SÃO ORGANIZADAS AS APOSENTADORIAS NO BRASIL?

 

Desde que o Estado Brasileiro começou a institucionalizar sistemas de previdência social, os requisitos de aposentadoria sempre foram baseados no tempo de contribuição e na idade, permitindo algumas hipóteses em que o trabalhador pudesse se aposentar mais cedo (com menos tempo de contribuição ou menos idade), porém, gerando, como consequência, uma redução nos valores dos benefícios.

 

A lógica do governo é sempre a mesma: quando mais cedo o trabalhador se aposentar, por mais tempo receberá o benefício, baseado na expectativa de vida calculada pelo IBGE. Assim, como receberá as prestações por mais meses, deverá receber um benefício menor.

 

Para proteger ainda mais o sistema previdenciário, o valor que o aposentado receberá ainda depende do quanto em média contribuiu para o INSS. Nesta lógica, o valor do benefício deve respeitar duas variáveis: tempo de contribuição e média de salários de contribuição.

 

RENDA MENSAL = TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO x MÉDIA DE SALÁRIOS

 

Esta lógica de cálculo se manteve ao longo dos anos, mesmo diante das alterações de requisitos para aposentadoria.

 

Até 1999, por exemplo, os trabalhadores tinham o direito a se aposentar tendo como base de cálculo para o benefício a média dos últimos 36 salários de contribuição. Neste ano houve uma profunda reforma nas regras dos benefícios, determinando a utilização de todos os salários do trabalhador – não apenas os últimos – e ainda criando o tão afamado Fator Previdenciário, que serviu como redutor dos valores daqueles trabalhadores que se aposentam mais cedo.

 

A mais recente Reforma Previdenciária, aplicada a partir de Novembro/2019, trouxe alterações ainda mais profundas nas regras de aposentadorias e na forma de cálculo dos benefícios.

 

Diante de toda essa mistura de regras e complexidade de cálculos, a pergunta mais importante que todo o cidadão busca uma resposta é: 

 

AFINAL, QUAL A REGRA QUE EU ME ENQUADRO E

QUAL SERÁ O VALOR DA MINHA APOSENTADORIA?

 

2.REGRA DE APOSENTADORIA ATUAL (2023)

 

Vamos começar pelo básico!

 

Desde 13/11/2019, estão valendo as regras da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) que trouxeram diversas modificações na lei a respeito das Aposentadorias.

 

A maior modificação da nova regra está no fato de que as antigas Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade foram inicialmente unificadas. Em uma primeira análise, temos a criação de um novo e único benefício de aposentadoria que possui apenas dois requisitos: IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

 

Fica mais fácil ver esta regra no quadro de requisitos abaixo. Olha só:

 

Essa regra possui EXCEÇÃO: 

 

Para os PROFESSORES (homem/mulher) que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, haverá redução de 05 anos no requisito da IDADE MÍNIMA.

 

Esta definição está expressa no artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103, que ainda permite que o Congresso Nacional crie uma nova lei para alterar o tempo de contribuição definido para se aposentar. Porém, enquanto o Congresso não editar nova lei sobre as aposentadorias, seguimos esta regra, ok?!

 

Apesar de ser bem rígida, praticamente excluindo a possibilidade de o segurado se aposentar apenas pelo tempo de contribuição, já que exige alta idade para alcançar direito ao benefício, a nova lei trouxe algumas medidas de flexibilização. 

 

Com o objetivo de não prejudicar tanto aqueles segurados que já estão perto de se aposentar no momento da aplicação da reforma previdenciária, ficou definido que esta nova regra se aplica apenas para aquelas pessoas que entrarem no sistema de contribuição do INSS após 13/11/2019, ou seja, apenas para os novos trabalhadores. Aqueles que já haviam contribuído ao INSS alguma vez antes de Novembro/2019 ainda teriam direito a outras regras um pouco menos rígidas para se aposentar. 

 

São as chamadas Regras de Transição. Vamos entender estas regras?

 

3.REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA TRABALHADORES ANTIGOS

 

Se você já exercia atividades de trabalho antes de Novembro/2019, você terá direito à utilização destas regras para se aposentar. Em resumo, são regras mais flexíveis para o trabalhador antigo, entretanto, algumas destas regras são anualmente alteradas. Portanto, é importante ficar muito atento a cada possibilidade.

 

Foram criadas cinco regras de transição para as Aposentadorias Comuns e mais uma regra de transição para a Aposentadoria Especial – aquela aposentadoria para quem trabalha em exposição a agentes nocivos à saúde.

 

Vamos te explicar agora todas estas de transição:

 

3.1 APOSENTADORIA POR PONTOS (ART. 15 DA E.C. 103/19)

Esta regra possui dois requisitos: PONTOS, que é a soma de idade e tempo de contribuição, e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A regra é progressiva em relação aos pontos, ou seja, vai aumentando 1 ponto a cada ano que passa, vejamos:

 

Portanto, neste ano de 2023, esta regra está fixada em 100 pontos e 35 anos de contribuição para o homem e 90 pontos e 30 anos de contribuição para a mulher. Esta configuração se mantém até o dia 31/12/2023, uma vez que no primeiro dia do próximo ano a pontuação será acrescida para 101 pontos para o homem e 91 pontos para a mulher.

 

 

É importante destacar que para apuração do tempo de contribuição e também dos pontos, é possível aumentar o resultado caso o trabalhador tenha exercido suas atividades em exposição a agentes nocivos à saúde (INSALUBRES e PERICULOSOS) antes de 13/11/2019. Nos períodos antes de 2019 laborados com esta exposição, o homem ganha um acréscimo de 40% do tempo e a mulher de 20% a mais no cálculo do vínculo.

 

Por isso sempre é importante realizar o cálculo dos períodos na ponta do lápis, para verificar se você já consegue alcançar os requisitos para o seu benefício ainda neste ano, antes que as regras mudem novamente!

 

3.1.1 Forma de cálculo da aposentadoria por pontos

 

Nesta espécie de aposentadoria, aplicamos a regra do art. 26 da E.C. 103/2019, mas vamos explicar de forma simples para você entender:

 

Calculamos a média aritmética simples de todos os salários de contribuição de Julho de 1994 até a data do pedido de aposentadoria. Por fim, multiplicamos esta média por um coeficiente de cálculo.

 

Este coeficiente é calculado através de uma base de 60% que aumenta 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher. Fica assim:

 

Até o momento, não há limitação em 100% da média dos salários de contribuição e será possível o segurado receber o percentual de 102% ou mais, para isso o segurado HOMEM deverá ultrapassar 40 anos de contribuição e a segurada MULHER, ultrapassar mais de 35 anos de contribuição.

 

E o que isso significa? Significa que quanto mais tempo de contribuição, mais percentuais você somará e maior será o valor final do seu benefício.

 

Além disso, será possível realizar DESCARTE de salários de contribuição baixos do PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, por opção do próprio segurado, para melhorar sua média. PORÉM, o tempo de contribuição desses salários descartados também será excluído. Isso quer dizer que o segurado deverá cuidar para não excluir tempo de contribuição relevante para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria. Por isso, a importância da análise de profissional especializado. Atenção!

 

Vamos para o quadro de requisitos:

 

A tabela acima inicia com a pontuação em 2019, momento em que eram exigidos 96 PONTOS para homem e 86 PONTOS para mulher. A partir de 01/01/2020 acrescenta-se 01 ponto para cada ano e, assim, em 2023 são exigidos 100 PONTOS para homem e 90 PONTOS para mulher.

 

MAS ESTA REGRA POSSUI EXCEÇÃO!

 

Para os PROFESSORES (homem/mulher) que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, haverá diminuição em relação a exigência do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e aos PONTOS, vejamos:

 

PROFESSORA – REGRA EM 2019 :

– 25 anos de contribuição (tempo de contribuição mínimo)

– 81 pontos para mulher (tempo de contribuição + idade até 31/12/2019);

 

PROFESSOR – REGRA EM 2019:

– 30 anos de contribuição (tempo de contribuição mínimo)

– 91 pontos para mulher (tempo de contribuição + idade até 31/12/2019);

 

A partir de 01/01/2020, também a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 pontos, para professora, e de 100 pontos, para professor.

 

3.2 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE – IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA (ART. 16 DA E.C. 103/19)

 

Esta regra possui dois requisitos: IDADE e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A regra é progressiva em relação à idade e aumenta em 06 meses a cada ano, veja:

 

Aqui também é possível ter acréscimo de tempo de contribuição caso o trabalhador tenha exercido suas atividades em exposição a agentes nocivos à saúde antes de 13/11/2019. Nos períodos antes de 2019 laborados com esta exposição, o homem ganha um acréscimo de 40% do tempo e a mulher de 20% a mais no cálculo do vínculo.

 

3.2.1 Forma de cálculo da aposentadoria por tempo e idade – IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA

 

Mais uma vez aplicamos a mesma regra do art. 26 da E.C. 103/2019, que calcula a média aritmética simples de todos os salários de contribuição de Julho de 1994 até a data do pedido de aposentadoria, e multiplica essa média por um coeficiente de cálculo.

 

Este coeficiente é calculado através de uma base de 60% que aumenta 2% a cada ano que excede 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

Até o momento, não há limitação em 100% da média dos salários de contribuição e será possível o segurado receber o percentual de 102% ou mais, para isso o segurado HOMEM deverá ultrapassar 40 anos de contribuição e a segurada MULHER, ultrapassar mais de 35 anos de contribuição.

 

E o que isso significa? Significa que quanto mais tempo de contribuição, mais percentuais você somará e maior será o valor final do seu benefício.

 

Além disso, será possível realizar DESCARTE de salários de contribuição baixos do PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, por opção do próprio segurado, para melhorar sua média. PORÉM, o tempo de contribuição desses salários descartados também será excluído. Isso quer dizer que o segurado deverá cuidar para não excluir tempo de contribuição relevante para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria. Por isso, a importância da análise de profissional especializado. Atenção!

 

Tudo isso fica mais fácil no quadro de requisitos:

 

A tabela acima inicia com indicação de IDADE em 2019, momento em que eram exigidos 61 ANOS para homem e 56 ANOS para mulher. A partir de 01/01/2020 acrescenta-se 06 MESES para cada ano, assim, em 2023 são exigidos 63 ANOS DE IDADE para homem e 58 ANOS DE IDADE para mulher.

 

ESTA REGRA POSSUI EXCEÇÃO!

 

Para todos os PROFESSORES (homem/mulher) que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, haverá diminuição em relação a exigência do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e a IDADE, vejamos:

 

PROFESSORA- REGRA EM 2019:

– 25 anos de contribuição (tempo de contribuição mínimo)

– 51 anos de idade (idade mínima);

 

PROFESSOR- REGRA EM 2019:

– 30 anos de contribuição (tempo de contribuição mínimo)

– 56 anos de idade (idade mínima);

 

A partir de 1º de janeiro de 2020, foi acrescido 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, para professora, e 60 (sessenta) anos, para professor. 

 

3.3 APOSENTADORIA DO PEDÁGIO DE 50% (ART. 17 DA E.C. 103/19)

 

Esta aposentadoria tem como característica principal ser a mais alcançável entre os segurados que estavam bem próximos de se aposentar na data de aplicação da Reforma Previdenciária (13/11/2019). 

 

Esta regra possui dois requisitos:

 

Em termos técnicos, (1) em 13/11/2019 o segurado deveria estar a menos de dois anos de se aposentar e (2) o pedágio é o cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para o segurado atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

 

Em termos práticos, para verificar quando o segurado cumprirá este requisito, devemos primeiramente calcular quanto tempo faltaria para o segurado alcançar os 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher. A partir da identificação deste tempo que faltar, o segurado deverá cumprir um tempo adicional de 50%, ou seja, para alcançar o requisito básico, deve somar o tempo de contribuição (35 para o homem e 30 para a mulher) e mais este resultado de 50% do tempo que faltava para se aposentar.

 

Vejamos um exemplo prático:

 

3.3.1 Forma de cálculo de renda da aposentadoria do pedágio de 50%

 

Nesta espécie de aposentadoria, deve ser aplicada a regra do art. 26 da E.C. 103/2019, calculando a média aritmética simples dos salários de contribuição de Julho de 1994 até a data do pedido da aposentadoria, e, por fim, multiplicar esta média pelo fator previdenciário. 

 

CURIOSIDADE!

 

O Fator Previdenciário é uma fórmula atuarial que envolve o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado. Por esta razão, quanto mais novo o segurado for na data da aposentadoria, menor poderá ser o valor do benefício.

 

Exemplo: 

 

José cumpriu 36 anos e 17 dias de tempo de contribuição, com 53 anos de idade em 2015. Assim, terá aplicação de fator previdenciário de 0,67, o que gera uma perda de aproximadamente 33% no valor da renda mensal ao compararmos com a média dos salários de contribuição e, portanto, alcançando a média de R$ 2.644,69, seu benefício de aposentadoria, nesta regra, será de R$ 1.782,25.

 

Vamos ao quadro de requisitos:

 

Nesta regra NÃO há requisito de idade para ser preenchido, pois terá aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO e NÃO tem previsão específica de aplicação aos professores.

 

3.4 APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 18 DA E.C. 103/19)

Esta regra possui dois requisitos: IDADE e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Esta regra é a substituta da antiga Aposentadoria por Idade, uma vez que exige mais idade e menos tempo de contribuição. A regra é progressiva apenas em relação à idade para a mulher, pois aumenta em 06 meses a cada ano, até o limite de 62 anos, vejamos:

 

3.4.1 Forma de cálculo da aposentadoria por idade

 

Mais uma vez deve ser aplicada a regra do art. 26 da E.C. 103/2019, calculando a média aritmética simples de todos os salários de contribuição de julho/1994 até a data do pedido de aposentadoria. Por fim, esta média deve ser multiplicada por um coeficiente de cálculo.

 

Este coeficiente é calculado através de uma base de 60% que aumenta 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

Até o momento, não há limitação em 100% da média dos salários de contribuição e será possível o segurado receber o percentual de 102% ou mais, para isso o segurado HOMEM deverá ultrapassar 40 anos de contribuição e a segurada MULHER, ultrapassar mais de 35 anos de contribuição.

 

E o que isso significa? Significa que quanto mais tempo de contribuição, mais percentuais você somará e maior será o valor final do seu benefício.

 

Além disso, será possível realizar DESCARTE de salários de contribuição baixos do PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, por opção do próprio segurado, para melhorar sua média. PORÉM, o tempo de contribuição desses salários descartados também será excluído. Isso quer dizer que o segurado deverá cuidar para não excluir tempo de contribuição relevante para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria. Por isso, a importância da análise de profissional especializado. Atenção!

 

Segue a comparação no quadro de requisitos:

 

3.5 APOSENTADORIA DO PEDÁGIO DE 100% (ART. 20 DA E.C. 103/19)

 

Esta aposentadoria tem como característica principal o pagamento de renda mensal inicial com base em 100% da média alcançada pelo segurado.

 

Esta regra possui dois requisitos:

 

Em termos técnicos, pedágio é o cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

 

Em termos práticos, para verificar quando o segurado cumprirá este requisito, devemos primeiramente calcular quanto tempo faltaria para o segurado alcançar os 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher. A partir deste tempo que faltar, o segurado deverá cumprir tempo adicional na totalidade deste, ou seja, alcançar o requisito básico de tempo de contribuição (35 para homem e 30 para mulher) e mais este resultado de tempo que faltava para se aposentar.

Vamos ao exemplo prático:

 

3.5.1 Forma de Cálculo de Renda da Aposentadoria do Pedágio de 100%

 

Até o momento, não há limitação em 100% da média dos salários de contribuição e será possível o segurado receber o percentual de 102% ou mais, para isso o segurado HOMEM deverá ultrapassar 40 anos de contribuição e a segurada MULHER, ultrapassar mais de 35 anos de contribuição.

 

E o que isso significa? Significa que quanto mais tempo de contribuição, mais percentuais você somará e maior será o valor final do seu benefício.

 

Além disso, será possível realizar DESCARTE de salários de contribuição baixos do PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, por opção do próprio segurado, para melhorar sua média. PORÉM, o tempo de contribuição desses salários descartados também será excluído. Isso quer dizer que o segurado deverá cuidar para não excluir tempo de contribuição relevante para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria. Por isso, a importância da análise de profissional especializado. Atenção!

 

Vamos facilitar visualizando as regras no quadro de requisitos:

 

ESTA REGRA POSSUI EXCEÇÃO!

 

Para os PROFESSORES (homem/mulher) que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, haverá diminuição em relação à exigência do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e a IDADE, vejamos:

 

PROFESSORA:

– 52 anos de idade (idade mínima)

– 25 anos de contribuição (tempo mínimo);

 

PROFESSOR:

– 55 anos de idade (idade mínima)

– 30 anos de contribuição (tempo mínimo);

 

3.6 APOSENTADORIA ESPECIAL

 

Esta nova regra de transição se aplica para os segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até a reforma da previdência, não completaram o tempo mínimo para se aposentar.

 

Em primeiro lugar, precisamos entender que atividades especiais são aquelas em que o trabalhador esteve exposto à agentes insalubres que podem ser físicos (RUÍDO, FRIO, CALOR, PRESSÃO, ETC), químicos (ÓLEO, GRAXA, HIDROCARBONETOS, POEIRAS QUÍMICAS, COLA, ETC) ou biológicos (PARASITAS, DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, LABOR EM HOSPITAL, ETC) ou à agentes periculosos (ELETRICIDADE, ARMA DE FOGO).

 

Na sequencia, precisamos saber que agora esta regra exige preenchimento de PONTOS (SOMA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE), não bastando apenas o tempo de contribuição mínimo de exposição à agentes nocivos à saúde (agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes) como era antes da reforma.

 

Observe o quadro de requisitos:

 

Vai ficar mais claro com os exemplos para a regra de transição da APOSENTADORIA ESPECIAL:

 

Atividades de BAIXO RISCO (86 pontos + 25 anos de atividade especial): médicos, enfermeiros, pessoas que trabalham sujeitas a calor ou frio intensos, sujeitas a ruídos acima do permitido, pessoas que trabalham com agentes perigosos, etc.;

 

Atividades de MÉDIO RISCO (76 pontos + 20 anos de atividade especial): trabalhadores de minas subterrâneas afastadas da frente de produção ou expostas a amianto;

 

Atividades de ALTO RISCO (66 pontos + 15 anos de atividade especial): atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea, em frente de produção.

 

Importante esclarecer que para a SOMA dos PONTOS, o segurado poderá considerar o tempo especial (exposto a agentes nocivos) e o tempo comum (períodos sem exposição).

 

Além disso, até 13/11/2019, existe a possibilidade de CONVERTER o tempo especial em comum, para utilização em outra regra de transição de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, respeitando os fatores multiplicadores. Porém, após a entrada da reforma, não é mais possível realizar essa conversão.

 

  1. REGRAS ANTERIORES À 13/11/2019

 

As regras mencionadas até agora fazem parte da legislação atual, ou seja, após a Reforma Previdenciária de 2019. Entretanto, o sistema jurídico previdenciário garante o Direito Adquirido às regras anteriores à mudança da legislação. 

 

Isto significa que o segurado que demonstrar possuir direito à aposentadoria nas regras anteriores à reforma, terá direito a se aposentar com aqueles critérios e com aquelas formas de cálculos de renda.

 

Esta informação é importante porque, na maioria das vezes, o segurado que se aposenta nas regras anteriores alcançará renda mensal superior, ou seja, é mais vantajosa financeiramente. Isto ocorre porque a regra anterior permite a utilização dos 80% maiores salários de contribuição para o cálculo e, consequentemente, não considera 20% dos menores salários de contribuição, elevando, assim, a média de salários que é utilizado no cálculo.

 

Mas, atenção, é sempre necessário fazer o estudo da sua história e realizar o cálculo com os seus salários de contribuição para ter a certeza qual é a melhor regra para você.

 

Vamos ver quais são os requisitos para as aposentadorias nas regras anteriores à 13/11/2019?

 

4.1 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Para concessão dessa aposentadoria, o requisito essencial é o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, independentemente da idade do segurado.

 

Porém, quanto mais novo de idade, maior será a incidência do *FATOR PREVIDENCIÁRIO e, consequentemente, poderá gerar uma renda mensal inicial menor do que o esperado.

 

A aposentadoria por Tempo de Contribuição é assim:

 

Lembrando: o Fator Previdenciário é uma fórmula que envolve o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado. Por esta razão, quanto mais novo o segurado for na data da aposentadoria, menor poderá ser o valor do benefício.

 

A partir de Junho/2015, surge a possibilidade de afastar o FATOR PREVIDENCIÁRIO do cálculo do benefício da aposentadoria, através da REGRA DOS PONTOS 85/95, para isso o segurado deverá somar o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E A IDADE, preenchendo os seguintes requisitos:

 

Para aposentadoria por tempo de contribuição é importante buscar o reconhecimento do maior tempo de contribuição possível, para tentar afastar a aplicação do fator previdenciário ou torná-lo positivo, aumentando o resultado financeiro.

 

4.2 APOSENTADORIA POR IDADE

 

A Aposentadoria por Idade é aplicada para quem preenche os requisitos da IDADE MÍNIMA, desde que possua carência mínima de 180 contribuições mensais, vejamos os requisitos:

 

Nessa modalidade, a aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO será opcional e apenas será aplicado se for vantajoso. Além disso, a renda mensal não será de 100% do salário de benefício, mas sim de 70% + 1% a cada conjunto de 12 meses de contribuição.

 

Você gosta de exemplos né? Vamos ao cálculo na prática:

 

4.3 APOSENTADORIA ESPECIAL

 

Como já vimos, a Aposentadoria Especial é uma modalidade de aposentadoria aplicada para segurados que desenvolveram suas atividades profissionais com exposição contínua e habitual a agentes físicos (exemplo: ruído, calor, poeira, frio, radiação, eletricidade), químicos (exemplo: hidrocarbonetos, óleos e graxas) ou biológicos (exemplo: fungo, vírus, bactérias) ou, ainda, agentes periculosos (eletricidade, arma de fogo), os quais provocam prejuízos à saúde ou à integridade física, durante 15 anos, 20 anos ou 25 anos.

 

Nesta modalidade não há requisitos diferenciados de gênero, a regra é aplicada da mesma forma para homem e mulher, assim como a idade do segurado não é relevante para concessão dessa aposentadoria. O que irá definir a aplicação das regras da Aposentadoria Especial será a PROVA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS.

 

Então, para alcançar a Aposentadoria Especial antes da Reforma, o segurado precisava de:

 

A vantagem dessa aposentadoria é a NÃO incidência do Fator Previdenciário. Assim, por exemplo, o segurado com uma média de R$ 5.000,00 terá uma renda mensal de aposentadoria especial de R$ 5.000,00.

 

O INSS exige a comprovação através de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – formulário preenchido pela empresa – e Laudo Técnico da empresa, com as descrições das atividades desenvolvidas e os agentes nocivos de exposição. Muitas vezes, o documento fornecido é omisso ou incompleto, gerando assim, necessidade de outros meios de prova, como a PERÍCIA JUDICIAL.

 

Há hipóteses em que o segurado trabalhou exposto a agentes nocivos, porém, não preenche o tempo de contribuição suficiente para alcançar os requisitos acima apresentados. Nestes casos, poderá buscar o reconhecimento do tempo especial e convertê-lo em tempo comum, através de fator de conversão, que será de 1,4 para homem e 1,2 para mulher, com objetivo de melhorar sua renda mensal.

 

Considerando todas as possibilidades que mostramos até aqui, fica clara a complexidade das regras de Aposentadoria no Brasil.

 

Temos atualmente cinco regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição, uma regra de transição para aposenatdoria especial e ainda existe a possibilidade de direito adquirido às regras anteriores à Reforma Previdenciária.

 

Por isso é sempre importante que o segurado analise com cuidado todas as possibilidades, até porque ele pode se enquadrar em mais de uma regra ao mesmo tempo, e, através dos cálculos individuais, consiga escolher aquela aposentadoria que seja mais vantajosa financeiramente.

 

5.OUTROS TIPOS DE APOSENTADORIAS

 

Além das regras gerais mencionadas acima, a legislação previdenciária possui outras modalidades de APOSENTADORIAS, com critérios diferenciados para facilitar o acesso do trabalhador ao benefício. São as seguintes:

 

  • APOSENTADORIA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
  • APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
  • APOSENTADORIA HÍBRIDA
  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE)

 

O SOARES ADVOGADOS é especialista nas questões previdenciárias e vai te explicar todas as possibilidades existentes no Brasil para você ter os melhores resultados, conquistando uma aposentadoria mais rápida e/ou alcançando um valor de benefício maior.

 

Produzimos um estudo específico para cada um destes casos, passo a passo, para que fique bem claro para você.

 

6.PRONTO! AGORA VOCÊ ESTÁ PREPARADO PARA BRIGAR POR SEUS DIREITOS

 

Com este conteúdo você já conhece as regras de aposentadoria, quais os requisitos aplicados pelo INSS e como se realizam os cálculos dos valores que você tem direito. Desta forma, está pronto para organizar a sua aposentadoria adotando os seguintes passos:

 

  • Verifique seu passado contributivo
  • Compare seu histórico de trabalho com as regras de Aposentadoria
  • Organize e corrija os seus documentos no INSS
  • Realize o cálculo de tempo de contribuição e simulação de valores
  • Programe sua Aposentadoria

 

A missão do SOARES ADVOGADOS é informar todos os seus direitos e te dar o poder de escolher o benefício que é melhor para você.

 

 

Nós cuidamos do seu futuro!

 

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Abraços,

 

Equipe Soares Advogados

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